quarta-feira, 10 de outubro de 2012


PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS


Diante de evidências de que o Decreto Municipal nº 5.923/2009 ofende a Constituição Estadual, o Código Tributário Nacional e a própria Constituição Federal, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade no Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sob o n. 2012.049592-1, com o fim de buscar a suspensão e posterior invalidamento da norma municipal.
Segundo a norma impugnada, houve alteração da base de cálculo de incidência de IPTU sem lei em sentido formal e material, emanada do Poder Legislativo Municipal, o que ofende o princípio da legalidade, previsto na Constituição. Como não se trata de mera correção monetária de planta de valores, é inviável a aplicação do art. 97, § 2º do Código Tributário Nacional, que autoriza que tal atualização se dê por Decreto.
A Ação pode ser acompanhada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça, no link abaixo
http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

OPERAÇÃO VOLTA À ESCOLA

Na data de hoje uma força tarefa composta por integrantes do Ministério Público de Santa Catarina, da Polícia Civil e da Polícia Militar deu cumprimento a mandados de busca e apreensão (oito) e de prisão (dois) deferidos pelo juízo da vara criminal de Campos Novos.
As medidas foram solicitadas em razão de procedimento de investigação criminal instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campos Novos com o objetivo de apurar denúncia de possível prática de crimes de concussão e corrupção passiva por agente público responsável pela fiscalização do serviço de transporte escolar terceirizado.
Com as diligências, foram apreendidos documentos e objetos que serão analisados nos próximos dias. As investigações agora prosseguem com inquirição das testemunhas, dos prestadores de serviços e interrogatório dos investigados.
No cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram encontrados também em poder de um dos terceirizados armas de fogo, munições e acessórios, que mantinha consigo em sua residência sem o devido registro, o que implicou a necessidade de lavratura de auto de prisão em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL - REGRAS GERAIS

Propaganda eleitoral das Eleições 2012 começa nesta sexta-feira (6)



A partir desta sexta-feira (6) é permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano.
Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.
São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.
Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.
A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos.
O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço.
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.
Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.
A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o dia 26 de outubro.
A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda. Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).

terça-feira, 3 de julho de 2012

CALENDÁRIO ELEITORAL DE JULHO 2012 - PARTE II

9 de julho - segunda-feira
(90 dias antes)

1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.

3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.

4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução n° 21.008/2002, art. 3°).


10 de julho - terça-feira

1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).


13 de julho - sexta-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei n° 9.504/97, art. 22-A, § 1° c.c. art. 11, § 4°).

2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei n°9.504/97, art. 19, caput).

3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).

4. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos   partidos políticos  ou  coligações (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°).

5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.


18 de julho - quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 3°).

2. Último dia   para qualquer candidato,   partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°).

3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.


29 de julho - domingo
(70 dias antes)

1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).

2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).


31 de julho - terça-feira

1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 93).

CALENDÁRIO ELEITORAL PARA JULHO DE 2012

CALENDÁRIO ELEITORAL


1° de julho - domingo

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei n° 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 2°).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, 1 a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

5 de julho - quinta-feira

1. Último dia para    os partidos políticos e  coligações apresentarem  no Cartório  Eleitoral competente, até as   19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar n°64/90, art. 16).

3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 5°).

4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2° e § 3° do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).


6 de julho - sexta-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar,  das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3°).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4°).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga(Lei n° 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1°).


7 de julho - sábado
(3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n° 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas  administrativas cujos cargos estejam em  disputa na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3°):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é  vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/97, art. 75).

4.  Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei n° 9.504/97, art. 94-A).


8 de julho - domingo

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou
coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).

2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).

3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei n° 9.504/97, art. 22-A, § 1°).


 

terça-feira, 8 de maio de 2012

QUANTIDADE DE EXAMES PERICIAIS REQUISITADOS PELA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CAMPOS NOVOS EM 2011

No ano de 2011, foram geradas 540 requisições da Polícia Civil da 26ª Região Policial para elaboração de laudos periciais.

Há que se ressaltar que apenas pela DPCO foram realizadas 434 requisições, sendo as demais: 20 requisições pela DPCAMI; 13 solicitações pela DPMU Zortéa; 49 solicitações pela DPMU Brunópolis e 24 requisições pela DPMU Vargem.

É um número bastante expressivo, levando em consideração as proporções da Comarca de Campos Novos.

Ainda, devemos levar em consideração que muitos exames deixam de ser realizados, uma vez que por vezes há dificuldade das pessoas em se deslocarem até a cidade de Joaçaba, uma vez que a os exames são procedidos naquele IML. 

Portanto, com base em tais números, o Ministério Público está verificando a possibilidade de serem encontradas alternativas para facilitar o atendimento das vítimas de crimes nesta Comarca.

2ª Promotoria de Justiça


CALENDÁRIO ELEITORAL
 MAIO
QUARTA-FEIRA, 09/05/2012
(151 dias antes das eleições)

1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei n° 9.504/97, art. 91, caput).

2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 91, caput e Resolução n° 20.166/98).

3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei n° 9.504/97, art. 91, caput e Resolução n° 21.008/2002, art. 2°). (Lei n°9.504/97, art. 105, caput).


SÁBADO, 26/05/2012

1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoorobservado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 1°).

Normas e documentações - Eleições 2012

LEI / ATO
DATA
EMENTA
30.9.1997
Estabelece normas para as eleições.
15.7.1965
Institui o Código Eleitoral.
19.09.1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
18.5.1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
INSTRUÇÃO
RESOLUÇÃO
EMENTA
1450-86.2011.6.00.0000
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
1452-56.2011.6.00.0000
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
1162-41.2011.6.00.0000
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
1451-71.2011.6.00.0000
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
1205-75.2011.6.00.0000
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
1161-56.2011.6.00.0000
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.
1160-71.2011.6.00.0000
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
935-51.2011.6.00.0000
Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2012.
936-36.2011.6.00.0000
Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas eleições de 2012.
934-66.2011.6.00.0000
Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2012.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

2ª Promotoria de Justiça


Em janeiro do corrente ano, foi ajuizada pelo Ministério Público ação civil pública para anulação de atos administrativos e para apuração de ato de improbidade contra ex-gestores da Fundação Hospitalar Dr. José Athanásio. A ação é embasada em diligências realizadas em Inquérito Civil Público instaurado em 2008 e em relatório de CPI realizada pela Câmara de Vereadores de Campos Novos também no mesmo ano. Segundo apurado, foram constatadas irregularidades referentes à aquisição de produtos e serviços com dispensa de licitação de servidores da própria Fundação, realização de procedimentos cirúrgicos em parentes de administradores que não eram autorizados pelo Sistema Único de Saúde, aquisição de combustíveis para fins particulares e utilização dos cofres da entidade em troca de depósitos de cheques caução. A liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos foi deferida pelo Juízo em abril do corrente ano, que, acompanhando o requerimento inicial, entendeu que a medida é necessária para assegurar eventual condenação a ressarcimento dos cofres públicos.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

CALENDÁRIO ELEITORAL
ABRIL - SÁBADO, 07/04/2012
(6 meses antes)

1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei n° 9.504/97, art. 66, § 1°).

ABRIL - TERÇA-FEIRA, 10/04/2012
(180 dias antes)
 
2. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 70, § 1°);
3. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução n° 22.252/2006).

quarta-feira, 28 de março de 2012

Em 15.03.2012 foi instaurada representação com a finalidade de apurar algumas irregularidades constantes no edital de Concurso Público nº 001/2012 do município de Vargem/SC, para o preenchimento de vaga de Assessor Técnico Legislativo da Câmara de Vereadores. 

Constatadas as omissões, na data de 16 de março de 2012, foi expedida recomendação à Câmara de Vereadores, para que fosse modificado o edital e supridas as omissões, sob pena de instauração de Inquérito Civil Público. 

Assim, na data de 23 de março de 2012, a Câmara de Vereadores, na pessoa de seu Presidente, Sr. Sebastião Ademar dos Santos, comunicou que havia acatado a recomendação, e em consequência, determinado a suspensão do concurso público por tempo indeterminado.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Na data de 15 de abril de 2009, o Ministério Público Estadual, por meio da Curadoria de Defesa da Moralidade Administrativa, junto a 2ª Promotoria de Justiça de Campos Novos, promoveu a instauração de Inquérito Civil Público, para apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa Jader Alberto Pazinato Advogados Associados pelo município de Campos Novos, com a finalidade de promover serviços advocatícios para incremento ISSQN ocorridos no município e recuperação da sonegação de valores à Prefeitura Municipal. 

A notícia da contratação aportou a essa Promotoria de Justiça quando já em tramitação execução fiscal proposta pelo Escritório requerido contra a empresa Campos Novos Energia S.A, com valor consolidado em dívida ativa de históricos R$ 33.263.812, 71 (trinta e três milhões, duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e doze reais e setenta e um centavos). 

A contratação do escritório de advocacia ocorreu sem a devida licitação, alegando a Administração Municipal tratar-se de empresa singular e notória para realizar os serviços. Contudo, verificou-se tratar-se de meros serviços de execução fiscal, porém, com valores elevadíssimos, necessitando apenas de um cálculo matemático mais aprofundado, ou seja, era exigida a licitação. 

Ainda na fase de Inquérito Civil Público, foi expedida recomendação na data de 30.08.2011 para que o gestor público promovesse a instauração de procedimento administrativo para analisar a (i) regularidade do contrato e, empós, decretasse sua nulidade. A recomendação não foi acatada pelo gestor público, que entendeu que não há motivos para anulação do contrato administrativo, sendo a inexigibilidade de licitação e o contrato administrativo celebrados hígidos. 

Diante do não acolhimento da recomendação expedida por este órgão ministerial, foi instaurada Ação Civil Pública para elucidar os fatos, encontrando-se na fase de citação do escritório de advocacia. 

Ressalta-se ainda que a liminar para o fim de suspender o contrato administrativo, bem como todos os seus posteriores aditivos foi deferida. Dessa forma, o Município fica impedido, até decisão final dos autos da Ação Civil Pública de desembolsar qualquer valor a título de pagamento ao escritório de advocacia contratado.